COMENTÁRIOS AOS U.C E. MAIL ACTs OF 2000/2001/2002/2003  

O assunto não é de solução fácil, e como imitamos tudo, provavelmente imitaremos o que vem sendo elaborado desde 1996 nos EUA, aonde o congresso soma até outubro de 2003 a discussão de 27 bills (projetos de lei).

A primeira emissão de lei ocorreu somente em dezembro de 2003, quando o CAN-SPAM Act of 2003 - S877 foi sancionado pelo presidente e entrou em vigor a partir de 01 de janeiro de 2004.

Selecionamos abaixo alguns importantes, iniciando pelo Act H.R 3113, de 19 de julho de 2000, denominado "Unsolicited Commercial Eletronic Mail Act. of 2000" sucedido pelo Act H.R 718 de 2001 denominado "Unsolicited Commercial Eletronic Mail Act. of 2001". Mais recentemente foi apresentado um "bill" denominado, curiosamente, de CAN SPAM Act of 2001/2002 (S. 630), seguido em 2003 pelo CAN SPAM Act of 2003 e pelo CRIMINAL SPAM Act of 2003 (S. 1293). Esta nomenclatura é uma maneira de oficializar o termo popular SPAM, fazendo-o aparecer numa sigla formada plea frase Controlling the Assault of Non-Solicited Pornography and Marketing Act ou CAN-SPAM Act. Nenhuma destas legislações federais foi aprovada até agora.

http://thomas.loc.gov/cgi-bin/query/z?c106:H.R.+1910:

http://thomas.loc.gov/cgi-bin/query/z?c106:H.R.+2162:

Unsolicited Commercial Eletronic Mail Act. of 2000

Unsolicited Commercial Eletronic Mail Act. of 2001 .

CAN SPAM Act of 2001/2002 (S. 630)

CAN SPAM Act of 2003 (S. 877)

CRIMINAL SPAM Act of 2003 (S. 1293)

Nesta saraivada de Bills vê-se claramente que a definição de SPAM não é uma tarefa das mais simples.

Os projetos americanos criaram uma figura denominada PRE-EXISTENT BUSINESS TRANSACTION um "nonsense" que juntamente com as OTHER PROTECTIONS AGAINST UNSOLICITED COMMERCIAL ELECTRONIC MAIL até acabam por tornar muito difícil a imputabilidade penal. Enxerga-se aí também uma inequívoca demonstração que a lei ao mesmo tempo que procura proteger o usuário busca também salvaguardar o livre mercado na Internet que não terá seu caminho afetado por neuropatias de caixa postal abarrotada.

Por outro lado, é nesta definição que as coisas começam a complicar e perder o efeito. No mundo de negócios real, uma empresa precisa contatar a outra se elas pretendem estabelecer uma relação comercial. Tem que existir um ponto de partida. Como isto pode acontecer online se lhes é negado o privilégio do primeiro contato? Se faz necessário um pouco de bom senso para estabelecer-se uma política de SPAM. O chamado SPAM deveria abranger apenas o envio indiscriminado de mensagens falaciosas, enganadoras ou de conteúdo ético duvidoso (ex. correntes) e principalmente e obviamente as mensagens de conteúdo criminoso previsto em Lei.(ex. Pornografia infantil). Esta política abrangeria os mesmos aspectos proibidos na correspondência normal e não se deteria na correspondência legítima "business-to-business."

Em 22/10/2003 o Senado Americano aprovou várias emendas ao Bill S877 entre elas a S.AMDT.1892 que cria a lista nacional de registro anti-email (national do-not-e-mail registry) e a S.AMDT.1896 que obriga a colocação da sigla ADV nas mensagens comerciais. Existe muita controvérsia sobre a eficácia da lista de registro e mesmo muita oposição à sua implementação. Empresas de New York tentaram manifesto para o Sen. Schumer propositor da emenda para não continuar com a iniciativa.

Este bill estabelece novas definições estabelecendo dois tipos de email: " mensagens eletrônicas comerciais " e " mensagens eletrônicas comerciais não-solicitadas ". Como sempre a definição é crucial em uma legislação; neste caso elas introduzem substantivamente uma política.

Uma " mensagem eletrônica comercial " é definida como qualquer mensagem por email na qual o propósito principal é a publicidade comercial ou promoção de um produto ou seviço. A definição inclui especialmente emails que promovam o conteúdo de um website na Internet operado com propósito comercial. Entretanto, a referencia numa mensagem de uma entidade comercial ou de um link para um website não caracteriza por si só que a mensagem seja classificada sob a definição de mensagem eletrônica comercial se o conteúdo indicar um propósito principal outro do que o anúncio ou promoção de produtos ou serviços.

A " mensagem eletrônica comercial não-solicitada " significa qualquer email comercial que não seja uma uma mensagem transacional ou de relacionamento e que seja enviada a um destinatário sem consentimento prévio, afirmativo ou implícito.

Uma "mensagem transacional ou de relacionamento" é uma mensagem cujo objetivo principal é:

  1. facilitar, completar ou confirmar uma transação;
  2. prover garantias ou informações seguras relacionadas com um produto ou serviço comercial usado ou adquirido pelo destinatário;
  3. prover notificação relativa a uma mudança em uma transação corrente, tais como assinaturas, afiliação, gerenciamento de contas ou algum relacionamento comercial similar;
  4. Prover informações diretamente relacionadas com uma relação de emprego ou planos de benefícios no qual o destinatário esteja, presentemente, envolvido; ou
  5. entregar mercadoria e serviços, incluindo atualização ou renovação de produtos que o destinatário esteja credenciado a receber nos termos da transação previamente acordada entre o remetente e o destinatário.


O " Consentimento Afirmativo " significa que o destinatário consentiu expressamente em receber a mensagem, seja em resposta a uma clara e conspícua solicitação de consentimento ou por iniciativa própria do destinatário. Se a mensagem for de uma terceira parte o destinatário teria que ter recebido de maneira clara e conspícua, no momento do consentimento, a informação de que o endereço de email poderia ser transferido para outros envolvidos com o propósito de lhe enviar mensagem comercial. Aqui salta uma pergunta interessante: Será que esta definição abraça aquelas caixas previamente marcadas com um "SIM" para que o destinatário desmarque caso não queira dar consentimento?

O " Consentimento Implícito " significa que dentro dos últimos 3 anos da existência de uma transação comercial entre o remetente e o destinatário (incluindo a informação grátis de informação sobre produtos e serviços solicitada pelo destinatário), contados a partir da transação ou da primeira do mensagem do remetente ao destinatário desde que tenha sido dada ao destinatário a oportunidade clara de sair da lista de envio de mensagens não-solicitadas (opt-out) do remetente e o o mesmo não tenha exercido esta oportunidade. A mensagem não precisa estar relacionada com o assunto da transação inicial de maneira a ser catalogada como consentimento implícito.

E no Brasil?

Vamos abordar sucintamente este tema aqui.

Não existe legislação aprovada no Brasil sobre o assunto. Em 1988, quando foi promulgada a Constituição, a Internet era ainda incipiente no país e não existiam preocupações com o assunto. Os poucos autores de ações reclamando de SPAM ou amargaram sentença contrária (6º Juizado Especial Cível de Campo Grande - MS ) ou sequer tiveram a denúncia recebida pelo Ministério Público (Promotoria de Defesa do Consumidor do Ministério Público - Paraná e Ministério Público do Estado de São Paulo ). No caso do Paraná assim se manifestou o MP: "O Ministério Público entende que por enquanto o direito não está preparado para resolver uma situação recentíssima conseqüente da evolução tecnológica, mesmo porque há questionar se a lei ou o direito que deva fazê-lo, motivo pelo qual não se legitimaria o interesse social, ou público, a mover o Ministério Público na empreitada". Fonte: Consultor Jurídico."

Algum material sobre como este assunto tem sido encarado no Brasil, pode ser visto no site da Revista Consultor Jurídico .

O texto sobre um suposto Congresso 105, colocado em algumas mensagens de "spammers", é uma farsa ou completa ignorância na interpretação de uma antigo Bill (projeto de lei) americano, de 1988, que nem sequer chegou a ser transformado em lei. E este Bill, punia ao invés de dar "complacência" para a atividade de Spam.

Começaram a surgir no Brasil, a partir de 2000, organizações anti-spam. Só esperamos que sigam a linha de buscar uma correta definição do Spam, ao invés de se engajarem em campanhas irracionais e fanáticas.

Quem quer que se proponha ser um usuário da Internet tem que estar preparado para algumas mensagens não solicitadas em sua caixa postal, independente de qualquer lei que venha a ser aprovada, inclusive no Brasil. A tendência, com ou sem lei, é o aumento do fluxo de e-mails, e as pessoas que não quiserem passar por isso terão que se valer de antídotos tecnológicos. Mesmo porque, como se vê, as leis não impedirão o SPAM, você terá que provar que é SPAM.

Assim como o legislador americano, embora ainda desorientado, está preocupado com a correta definição do que se constitui verdadeiramente um SPAM, devemos da mesma forma tomar cuidado de não sermos levados por essa corrente histérica e acabar exercendo um papel de Torquemada eletrônico.

É muito comum visitarmos algum site, clicarmos aqui e acolá e depois esquecermos os eventuais possíveis compromissos que possamos ter firmado. Quem, por exemplo já não se cadastrou em listas de discussão, preencheu formulários on-line para ter acesso a uma determinada informação e, quando mais tarde recebeu algum tipo de comunicação, já havia esquecido da incursão anterior.

Baseado nesses esquecimentos, muitas acusações são feitas e como não existe critério de defesa muitas empresas e pessoas tem sido seriamente prejudicadas.

O caso é de tamanha, seriedade que firmas americanas de advocacia começaram a realizar investigações relativas a alegações de danos, causados em empreendimentos legalmente estabelecidos na Internet, por outros negócios ou entidades particulares que pugnam contra o envio de mensagens comerciais não-solocitadas em atitudes que violam leis federais ou estaduais.

Acesse a 5ª parte deste artigo: POR UMA CORRETA DEFINIÇÃO DO SPAM

Retorne para a primeira parte deste artigo: Spam , A Verdade










Elimine Todo O Spam  de Sua Cx. Postal

Assuma o Controle de Sua Cx. Postal

Copyright 2000 - 2010 Webhitcenter.com - é vedada a copia parcial ou total deste documento